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JUSTIÇA DETERMINA QUE PREFEITO DE PEREIRO SE ABSTENHA DE UTILIZAR AS CORES DO SEU PARTIDO UTILIZADAS NA CAMPANHA EM PREDIOS E OBRAS PÚBLICAS.

O Juiz Auxiliar da Comarca de Pereiro/CE, Magno Rocha Thé Mota, deferiu liminar nos autos de uma ação popular movida pelo vereador JOSE FRANCINALDO FILHO, defendido pelo Advogado Dr. Aleixon Freitas, na qual entende que a atitude do gestor de estar colocando as cores utilizadas em campanha pelo seu partido em todos os bens públicos, inclusive em patrimônio histórico cultural do município fere de morte os princípios constitucionais e administrativos da impessoalidade e moralidade, podendo configurar ato de improbidade administrativa.

Na decisão proferida, o Juiz Magno Rocha Thé Mota fundamenta sua decisão dizendo: “configurada a possibilidade de concessão da medida liminar, presentes os requisitos legais, o fumus boni iuris e o preciulum in mora, tendo em vista que, se realmente a cor vincula a administração pública ao partido do prefeito, será difícil a reparação do dano, já que todas as benfeitorias realizadas no município serão vinculadas a pessoa do primeiro requerido e não, ao ente público em si, ferindo gravemente os princípios constitucionais da administração pública.”

Em outro trecho da decisão o Juiz diz ainda que: “ (…) se aqui não for imposto um limite, mais difícil será a reparação do dano sendo a presente julgada procedente”.
E finaliza dizendo: “Diante do exposto, defiro parcialmente a liminar requerida na inicial para determinar que: A atual administração se abstenha de alterar a historicidade das cores dos prédios públicos e demais bens móveis, árvores, canteiros etc sob pena, em caso de descumprimento, ao pagamento de R$ 1.000,00 a encargo do representante do executivo, JOÃO FRANCISMAR DIAS.

Ação movida pelo Vereador tem por base a Constituição Federal, art. 5º que diz “LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (…), ainda, os princípio da impessoalidade e moralidade estão descritos no caput do art. 37 da CF/88, “Art. 37.

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Se condenado na ação popular o prefeito João Francismar Dias pode ser obrigado a pagar multa, reparar o dano causado ao município de Pereiro e ainda responder por atos de improbidade administrativa, podendo, inclusive, ter seus direitos políticos suspensos por até 10 anos.
A decisão ainda cabe recurso.

Fonte: ALTO SANTO É NOTÍCIA

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